Como fica a mensalidade escolar durante a pandemia do coronavírus?

A pandemia de Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus, fez como que as escolas fechassem as portas e mandassem os alunos para casa. Infelizmente, a crise na saúde também reduziu a renda de muitos pais e levou muitos ao desemprego.

Até o momento, a legislação não obriga as escolas a concederem descontos nas mensalidades. Porém, há projetos em discussão no Congresso Nacional e em assembleias estaduais que tentam o abatimento na cobrança por conta da pandemia.

Dessa forma, a principal recomendação aos pais ou responsáveis é procurar pessoalmente as escolas para negociar o pagamento das parcelas e pedir o abatimento do valor de serviços que não estão sendo prestados, como transporte escolar e aulas de ballet e de natação.

O melhor parâmetro será o bom senso e a razoabilidade, estudando-se caso a caso, com a finalidade de que nenhuma das partes seja excessivamente onerada.

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Como negociar a mensalidade escolar durante a pandemia do coronavírus?

  • Converse pessoalmente com a escola expondo a real situação financeira da família (de forma isolada);
  • Peça um percentual de desconto por alguns meses;
  • Utilize o bom histórico de pagamento como moeda de troca.
  • Como é feito o cálculo da mensalidade escolar?

  • O cálculo da mensalidade escolar deve se basear na Lei nº 9870/99 (a lei dispõe sobre o valor total das unidades escolares). Consta em seu artigo 1º, parágrafo terceiro, o direito do consumidor de ter acesso a uma planilha de custo no momento da matrícula;
  • É possível que o consumidor questione a manutenção da cobrança de valores por serviços não prestados ou prestado de forma diversa e peça uma revisão contratual.

Como pedir desconto na mensalidade escolar em tempos de coronavírus?

Os pais podem pedir um desconto na mensalidade caso a escola:

  • Não mande atividades durante a quarentena;
  • Não informe que antecipou as férias;
  • Não ofereça aulas a distância;
  • O abatimento do valor pago por atividades extras e serviços adicionais que não estejam sendo usufruídos durante a quarentena e não serão repostos. Exemplos: transporte escolar, alimentação, aulas de dança, música, esporte, culinária e etc.

Nestes casos será considerado que houve redução dos serviços contratados.

Fique atento! Diferente das aulas de ensino fundamental, médio e superior que poderão ter seu conteúdo reposto em outra ocasião, as creches não poderão fazer o mesmo, portanto, deverão encontrar meios para que o consumidor não seja prejudicado, mesmo sabendo que a situação foge ao controle ou a vontade do estabelecimento.

Logo, os fornecedores devem oferecer um desconto proporcional à economia de custos obtida em decorrência da suspensão forçada de atividades. No caso dos berçários e creches, observa-se que descontos proporcionais devem ser aplicados relativos à economia referente aos custos indiretos, tais como os relativos à água, energia, materiais de higiene, custos de transporte entre outros ou mesmo diretos que forem suspensos em decorrência de força maior.

Uma outra alternativa às partes também seria a compensação pecuniária futura, após a cessação da crise do Covid-19, para desconto em mensalidades a vencerem ou em taxas anuais de material escolar, entre outros.

Por fim, importante ressaltar que algumas creches particulares disponibilizam o serviço de alimentação aos alunos, mediante o pagamento de mensalidade. Nesse ponto, entende-se que o valor não deverá ser cobrado durante o período de suspensão das aulas, haja vista que não terá como ser prestado, logo, o consumidor não pode arcar com esse ônus sob pena de afronta a Lei n. 8.078/90.

Nosso escritório de advocacia possui ampla vivência e atuação na área de Direito do Consumidor. Caso tenha dúvidas em relação ao tema, faça um contato através dos nossos canais de atendimento: e-mail: contato@julianadepaoli.com.br; WhatsApp: (21) 99223-0631, ou através do formulário de atendimento.

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